O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.705/2005, que proíbe que firmem contrato com a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal as pessoas jurídicas de direito privado que discriminarem, na contratação de mão-de-obra, pessoas que estejam com o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito (art. 1º), e estabelece providências a serem tomadas pela Delegacia Regional do Trabalho e por órgãos da Administração distrital a fim de apurar e reprimir essa discriminação (artigos 2º, 3º e 4º). Entendeu-se que o art. 1º da lei impugnada viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII), bem como afronta o art. 37, XXI, da CF, de observância obrigatória pelos Estados-membros, que estabelece que a disciplina legal das licitações deve assegurar igualdade de condições de todos os concorrentes, o que é incompatível com a proibição de licitar em função de um critério - o da discriminação de pessoas que estejam inscritas em cadastros restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso. Considerou-se, também, que os artigos 2º, 3º e 4º da referida lei dispõem sobre matéria referente a direito do trabalho e inspeção do trabalho, ambos da competência legislativa da União (CF, art. 21, XXIV e art. 22, I). ADI 3670/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.4.2007. (STF; INF. 462; PLENÁRIO)
quinta-feira, 20 de setembro de 2007
RESTRIÇÃO A CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
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